18 de jun. de 2015

STJ admite redução de pena por meio da leitura na cadeia


A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de redução de pena por meio da
leitura de livros. A decisão beneficia um ex-soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que leu "A Cabana",
escrito pelo canadense William P. Young.
Os ministros entenderam que, embora não esteja previsto na Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210, de 1984), o
benefício foi regulamentado pela Portaria Conjunta nº 276, de 2012, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do
Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça. E consta na Recomendação nº 44, de 2013,
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata de atividades educacionais complementares - não contempladas
pela legislação.
A decisão foi dada em habeas corpus relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior. Para ele, "seria uma contradição
deste tribunal não admitir a leitura como causa de remição" após essas iniciativas.
Em seu voto, o ministro afirma que, "mesmo que se entenda que o estudo, tal como inserido no dispositivo da lei,
não inclui a leitura, em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol
do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução".
Com a leitura do livro, o ex-soldado terá agora quatro dias a menos de pena. O benefício havia sido concedido pela
Vara das Execuções Criminais da Justiça Militar de São Paulo. Porém, o Tribunal de Justiça Militar paulista
entendeu que, não havendo previsão legal expressa, não seria possível reduzir o tempo atrás das grades.
As regras previstas nas normas editadas pelo CNJ, Conselho da Justiça Federal e Depen são as mesmas. O detento
tem entre 21 e 30 dias para terminar uma obra literária, científica ou filosófica. A leitura deve ser comprovada por
meio de resenha. Caso termine 12 livros ao longo de um ano, deixará então de passar 48 dias no presídio.
Por Arthur Rosa/ Valor

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